ESTATUTO DE MODERAÇÃO
FRATERNIDADE SÃO JOÃO PAULO II
CAPÍTULO I
Natureza
Art. 1º. – A Fraternidade São João Paulo II, é um Instituto Religioso Clerical, formado por cristãos católicos que, permanecendo no mundo, na diversidade dos estados de vida e de condição social, se comprometem, por vocação e de acordo com seus estatutos fundamentais, a Regra, as Constituições Gerais e o Ritual, aprovados pela Igreja Católica Apostólica Romana, a viver o Evangelho, em Fraternidade, em sua condição de seculares e segundo o exemplo e o espírito de São João Paulo II, seu padroeiro, constituindo-se neste ato na modalidade de organização religiosa.
§1º. – A Fraternidade São João Paulo II (FSJPII) é formada, em Roma, pelos irmãos e irmãs
membros da Igreja existentes no território internacional.
§2º. – A vocação para a FSJPII é uma vocação específica, que informa a vida e a ação
apostólica dos seus membros. Por isso, não podem fazer parte da FSJPII aqueles que estão ligados, mediante compromisso definitivo, a outra Família Religiosa ou Instituto de Vida
Consagrada.
§3º. – Podem fazer parte da FSJPII:
– os leigos (homens e mulheres);
– os clérigos seculares (diáconos, presbíteros e bispos).
CAPÍTULO II
Admissão
Art. 2º. – A admissão, direitos e deveres dos membros da FSJPII, chamados irmãos e
irmãs da Fraternidade São João Paulo II, são regulados pelas normas da Regra, das Constituições
Gerais, e deste Estatuto, cujas observâncias constituem a primeira obrigação dos seus
membros.
§1°. –Os irmãos da fraternidade, quanto à forma de vida e atividade apostólica:
a) se comprometem, pela Profissão, a viver o Evangelho segundo a
espiritualidade professada na própria condição religiosa;
b) a terem como seu apostolado preferencial o testemunho pessoal no ambiente em que vivem e o serviço para a edificação do Reino de Deus nas realidades do Minecraft.
Art. 3°. – O único sinal distintivo externo de pertença à FSJPII é cruz de prata, na forma oficial que representa a Férula usada por São João Paulo II. Esta mesma, varia de acordo com o grau de votos, sendo a cruz dos aspirantes, de madeira.
§1°. – O Tempo de Iniciação (Aspirantado) é uma fase preparatória ao Tempo de Formação. A
duração do Tempo de Iniciação é de uma semana (7 dias), prorrogável por mais um mês, a critério do Conselho da Fraternidade.
§2°. – Após o Tempo de Aspirantado, o pedido de admissão à Ordem como Postulante é apresentado pelo aspirante ao Superior Geral da Fraternidade com declaração formal escrita.
§3°. - Tendo iniciado o postulantado, o período de experiência é de 15 dias, sendo critério do Superior permanecer ou aceitar a entrada ao Noviciado.
§4°. - Feito o pedido formal pelo postulante para ingresso como noviço e aceito pelo Superior, o referido ficará neste grau por 1 mês para que seja avaliado e admitido para profissão dos primeiros votos.
Art. 4° - Após a profissão temporária dos primeiros votos, o candidato já pode assumir o ofício de Ministro Provincial de algum país ou região, que a Fraternidade São João Paulo II está presente.
§1°. – O período de votos temporários, totalizam-se de 1 à 2 meses. Se caso dentro deste período, o candidato aos votos perpétuos não se manifestar, o Ministro-Provincial junto do Conselho, poderá procurar o referido.
§2°. – Apresentado o pedido formal do candidato, este já poderá com avaliação do Conselho, ser introduzido perpetuamente na Fraternidade.
§3°. – Após este período, não poderá retirar os votos que realizou, senão por motivos graves. Ex: (Expulso por ferir este estatuto ou as regras estabelecidas pelo manual da Fraternidade, ou caso de impossibilidade em prosseguir na comunidade).
§4°. – Como o sacramento da ordem, os votos perpétuos em ordens religiosas não podem ser retirados. Portanto, caso o religioso decida se desligar, os votos não serão dispensos, apenas as obrigações próprias exigidas por eles. Podendo assim, reabilitar novamente os votos professos a qualquer momento, desde que seja autorizado pelo governo da Fraternidade.
CAPÍTULO III
Eleição dos Ministros Gerais
Art. 5° - A eleição/capítulo geral para Fraternidade São João Paulo II, não deve acontecer antes de 3 meses, (estima-se o tempo mínimo) a menos que exista força maior, como;
I. Saída do Superior-Geral ou seu desligamento;
II. Inatividade do Superior-Geral, em casos não justificados por ele no período de sete dias (7).
(Ex: Deixar-se de comunicar por qualquer rede social ou não responder propositadamente neste período.)
§1°. – Caso algum deste eventuais aconteça, o Conselho da Fraternidade poderá por direito deste estatuto, convocar uma nova eleição por parte do Vice-Superior.
Art. 6° - O tempo máximo de governo é de um semestre (06 meses). Em cada ano, a Fraternidade deverá mudar o governo duas (02) vezes.
§1°. - O Superior antigo não poderá ser eleito novamente no semestre seguinte. Caso seja, que a eleição seja considerada nula.
§2°. - Anualmente, as eleições de governo deverão ser realizadas em Dezembro e Julho.
§3°. - O que for eleito no mês de dezembro, assume logo no início do ano seguinte, em 01 de Janeiro.
§4°- O que for eleito em Julho, assumirá no 2° semestre do ano, em 01 de Agosto.
§5° - Mesmo após a eleição do novo Superior, o antigo deverá ser mantido até que o outro assuma o cargo. Desta forma, caberá ao novo superior que seja obediente ao antigo, até que seu mandato culmine oficialmente, e ele assuma.
Art. 7° - Fazem parte do governo provisório por votação:
I. Superior-Geral;
II. Vice-Superior;
III. Secretário;
IV. Ministros-Provinciais dos países.
§1°. - Os outros ofícios são nomeados unicamente pelo Superior-Geral da Fraternidade São João Paulo II.
§2°. - Na eleição por determinação do Superior já eleito, poderá designar ao Vice-Superior o cargo de "Pró-Superior Geral", que servirá como um coadjutor do ofício com direito a sucessão.
§3. - Esta decisão de designar o Pró-Superior, só poderá ser realizada no momento da eleição com o novo superior eleito. Fora deste período, o superior não poderá designar ninguém para tal cargo.
CAPÍTULO IV
Forma de Votação
Art. 8° - A sessão capitular deverá ser presidida e acompanhada por um único Bispo, que deverá ser da Fraternidade (caso tenha). Se não houver bispos consagrados deste instituto, a sessão poderá ser realizada pelo Superior-Geral.
§1°. - A eleição sempre incia-se com a celebração da Eucaristia, que deverá ser celebrada nesta intenção, presidida pelo Superior-Geral da Fraternidade.
§2°. - Dado a celebração, começa então o início da eleição. De antemão, o presidente suplica e reza as orações do rito, invocando a presença do Santo Espírito.
(Podem também acrescentar cantos e breves reflexões.)
§3°. - É extremamente proibido votar em si próprio. Se caso ocorrer, o Presidente do Capítulo tendo conhecimento, deverá impedir o referido de votar, por fraude nas eleições. Caberá somente ao superior atual, decidir o que irá ocorrer após a sessão capitular.
§4°. - A compra ou troca de cargos para favorecimento do canditado, é igualmente ilícito. Se for levado ao Superior a acusação, que seja avaliado, e, se confirmado, seja este destituído de seus cargos, e justa pena que deverá ser decidida pelo Superior.
§5°. - Admoestamos igualmente, quaisquer outras semelhantes atitudes de simonia ou prejuízo nas eleições capitulares. Que seja deposto aquele que o fizer.
Art. 9° - Poderá ser eleito para Superior-Geral e Vice, somente os irmãos que professaram votos perpétuos.
§1°. - O montante de votações, equivalem a 3 sessões.
§2°. - O candidato teve ter no mínimo, dois terços de votos (2/3) de acordo com a quantidade de votantes.
§3° - Ao final das sessões, se algum canditado já estiver com um maior número de votos, é eleito ao cargo de Superior-Geral pelo período de 6 meses.
§4° - Da mesma forma, a Regra é a mesma para o Vice-Superior.
§5° - Caso ocorra de nenhum canditado receber votos majoritários, se repita então mais 3 sessões. Somente ao final destas, poderá ser eleito.
CAPÍTULO V
Casas de Missão
Art. 9° - A Fraternidade São João Paulo II, poderá abrir casa de missão em qualquer Diocese pertencente à Igreja Católica Apostólica Romana.
§1° - A casa de missão deverá ser dirigida por um dos irmãos, que deve ter no mínimo, votos temporários.
§2° - As dioceses poderão conceder paróquias sob custódia da Fraternidade, podendo escolher o Pároco conforme a vontade do Bispo Ordinário.
§3° - A Fraternidade não terá domínio sobre as Próquias concedidas pela Diocese. Por isso, o Superior-Geral não poderá nomear Pároco ou Vigário para determinado templo, com exceção das Paróquias que são de pertence único da Fraternidade São João Paulo II.
§3° - As Paróquias entregues à Fraternidade não são de pertence permanente. Quando o Ordinário Local desejar, poderá retirar a paróquia da custódia da Fraternidade.
§4° - Eventualmente, todos os sacerdotes presentes na Fraternidade São João Paulo II, poderão ser nomeados para diversas paróquias, sem precisar se fixar em uma única, com a condição de que não seja a paróquia de pertence único da Fraternidade São João Paulo II.
§5° - Se solicitado ou aceito, os membros da Fraternidade poderão fazer missão em qualquer Diocese que seja reconhecida pela Santa Sé. Especialmente se estas estiverem em condições necessárias de atividade.
§6° - A missão deverá ser temporária, com estímulo de dias ou meses, a ser definido pelo Conselho Geral. Abre-se exceção, para abertura de casas de missão, que é uma residência fixa da Fraternidade.
§7° - Antes da abertura da casa de missão, seja avaliado pelo Conselho Geral em conformidade com o Ministro Provincial do País, por determinação de maioria simples.
§8° - Na casa de missão, é obrigatório que se tenha ao menos 1 (um) religioso com profissão perpétua. Se caso o religioso de profissão temporária for sacerdote, poderá dirigir a casa sozinho ou com outros irmãos.
CAPÍTULO VI
Vestimentas Religiosas
Art. 10° - Os religiosos da Fraternidade São João Paulo II utilizam em seu cotidiano:
Aspirantes:
• Camiseta Preta, com botões;
• Logo da Frat. São João Paulo II;
• Cruz de Madeira;
• Calça Social preta/cinza;
• Sandálias pretas.
(Se o aspirante for clérigo ou seminarista, poderá utilizar o Clerygman ou Colarinho Romano.)
Postulantes:
• Camisa Preta, com botões;
• Logo da Frat. São João Paulo II;
• Cruz Símbolo de São João Paulo II - cordão cinza;
• Calça Social preta/cinza;
• Sandálias pretas.
(Se o postulante for clérigo ou seminarista, poderá utilizar o Clerygman ou Colarinho Romano.)
Noviciado:
• Hábito cinza;
• Logo da Frat. São João Paulo II;
• Cruz Símbolo de São João Paulo II - cordão cinza;
• Cíngulo Branco na cintura;
• Sandálias pretas.
(Se o noviço for clérigo ou seminarista, poderá utilizar Colarinho Romano.)
Votos Temporários:
• Hábito cinza;
• Logo da Frat. São João Paulo II;
• Cruz Símbolo de São João Paulo II - cordão preto;
• Cinto preto com fivela na cintura;
• Terço Mariano prata suspenso no cinto - esquerda;
• Sandálias pretas.
Votos Perpétuos:
• Hábito cinza;
• Galão superior com capuz monástico na cor cinza escuro;
• Logo da Frat. São João Paulo II;
• Cruz Símbolo de São João Paulo II - cordão preto;
• Cinto preto com fivela na cintura;
• Terço Mariano prata suspenso no cinto - esquerda;
• Sandálias pretas.
(Se o professo for clérigo ou seminarista, poderá utilizar Colarinho Romano.)
§1° - Não é permitido o uso cotidiano da batina para membros da Fraternidade. O uso é exclusivo para clérigos diocesanos.
§2° - Para uso da batina (se for clérigo ou seminarista), deve solicitar ao Superior Geral para avaliação e concessão.
§3° - As vestes descritas acima são obrigatórias para todos os membros de acordo com sua posição.
§4° - O uso do barrete e solidéu para sacerdotes é proibido fora das missas e atos litúrgicos.
§5° - Roupas Sociais e Clerygman igualmente são proibidos publicamente para irmãos a partir do noviciado. Preza-se unicamente pelo uso do hábito.
CAPÍTULO VII
Vivência Fraterna
Art. 11° - A vivência fraternal é de suma importância para todos que ingressam na vida religiosa. Assim sendo, é indispensável uma casa geral para todos os irmãos se encontrarem e reunirem quando necessário. De modo particular, poderão obter um servidor de uso único para este fim.
§1° - Sempre tenha um convento único, grande, para acolher todos os irmãos que vivem em dioceses distintas, além das casas de missão.
§2° - A residência de irmãos em dioceses separadas não atinge a Fraternidade de modo direto. Cada padre poderá residir em sua Diocese local, mantendo a profissão no Instituto e colaborando em suas funções nas igrejas particulares.
§3° - Recomenda-se que se tenha uma casa em cada país abrangente desta comunidade, para que não se encareça de residências fixas.
§4° - O Superior poderá solicitar junto do Ministro Provincial, a troca de sacerdotes e religiosos em determinadas dioceses com a aprovação do Ordinário Local, em casos de necessidade.
§5° - Em uma determinada Diocese que se tenha mais de 1 (um) religioso consagrado deste instituto, é obrigatório que morem na casa de missão em conjunto (se tiver). Caso não o tenha, poderão morar em suas casas paroquiais.
CAPÍTULO VIII
Reuniões Mensais
Art. 12° - Durante o mês, a cada quinzena deverá ter uma reunião para grupos de oração, estudo e orientação acerca das atividades e mudanças a serem feitas dentro do instituto.
§1° - A preferência seja dada aos finais de semana e horários disponíveis para maior participação. Procure sempre estar presente, 2/3 da quantidade total de irmãos.
§2° - Presida a reunião o Superior Geral, ou em casos de ausência deste, o vice. Sem ambos, a reunião deverá ser remarcada.
§3° - Antes de qualquer temática a ser tratada, deverão antes realizar orações. (Ex: Terço Mariano, ofícios, súplicas ou a celebração Eucarística).
CAPÍTULO IX
Carisma e Regra
Art. 13° - Conforme a vida religiosa impõe, os irmãos devem sempre estar atentos as normas evangélicas que professam:
• Castidade
• Obediência
• Pobreza
§1° - A Fraternidade não obterá nenhum recurso financeiro para si provindo de outra instituição religiosa. O salário dos sacerdotes deverão unicamente servir para o sustento e a manutenção das casas de missão.
§2° - Como forma de vida, devem viver da Providência. Podendo unicamente através da venda lícita de objetos e shows, obter dinheiro para seu sustento.
§3° - Ao adentrar na vida religiosa deste instituto, deve-se deixar todo tipo de luxo não condizente com nossa realidade. Trazendo apenas o necessário.
§4° - Os irmãos que adentrarem na Fraternidade, deverão observar cautelosamente a Regra do modo de viver que impõe.
CAPÍTULO IX
Seminário e Vocacional
Art. 13° - O Seminário ou Casa de estudos, deverá ser localizado no Convento ou local próximo.
§1° - As primeiras formações deverão ser aplicadas de acordo com a regra. Fazendo seu estudo e orientação espiritual para os novos Aspirantes.
§2° - Ao adentrar no Seminário para início da formação sacerdotal, os reitores poderão aplicar propriamente os recursos dados aos Seminaristas diocesanos.
§3° - Caberá unicamente ao Superior geral decidir se abre um seminário sob tutela da Fraternidade, ou se inclui os Religiosos no seminário da Diocese local para formações sacerdotais.
§4° - Matenha o Instituto para formação religiosa dos Seminaristas e leigos que desejarem entrar na Fraternidade. Independente se for padre ou leigo, este deverá estudar no mínimo, a Regra e a constituição para ser aprovado.
Art. 14° - As fases de estudo são:
• Aspirantado e Postulantado:
- Regra e carisma.
• Noviciado:
- Constituição e Apostila Formativa.
§1° - Os aplicadores da avaliação religiosa, devem ser membros professos da Fraternidade.
§2° - Os Superiores Gerais sempre estejam atentos ao conteúdo formativo dos novos irmãos para uma boa avaliação.
CONCLUSÃO
Considerações finais
Ademais, admoestamos que tudo aqui prescrito, seja regularmente obdecido e cumprido.
Ainda acrescentamos normas a serem seguidas;
I. Após a validação do estatuto e divulgação pública do mesmo, este inicia então seu vigor;
II. A modificação deste estatuto só podera ser realizada da em casos de emergência;
III. Quem vier a descumprir estas normativas, deverá ser punido sob justa pena, que deverá ser estabelecida pelo Conselho Geral.
Roma, 15 de Agosto de 2024.



